Estão previstas situações de dispensa da obrigatoriedade de emissão do recibo de renda eletrónico?
Sim. Ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. (ver, também, FAQ n.º 5)
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